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Estatuto Social logomarca

Instituto Academia de Desenvolvimento Social
Estatuto Social

Capítulo I - Do Instituto e Suas Finalidades

Artigo 1º - O Instituto Academia de Desenvolvimento Social é uma organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, instituída por membros interessados na promoção do desenvolvimento do Terceiro Setor no Estado de Pernambuco e no Brasil, constituído no primeiro dia do mês de abril de 1999, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 2º - O Instituto Academia de Desenvolvimento Social possui sua sede e administração nacional no município do Recife, capital do Estado de Pernambuco, situada à Rua Silveira Lobo, nº 32, Caixa Postal nº 035, bairro de Casa Forte, CEP: 52.061-030.

§1º - O Instituto Academia de Desenvolvimento Social possui foro jurídico na Comarca do Recife, Capital do Estado de Pernambuco.

§2º - Possui também uma área de ação abrangendo não só o Estado de Pernambuco, mas como todo o território nacional, podendo abrir escritórios e unidades operacionais em qualquer ponto do território nacional, bem como escritórios e representações em território estrangeiro.

§3º - Seu prazo de duração é indeterminado e seu ano social é compreendido no período de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro.

Artigo 3º - São objetivos e finalidades do Instituto Academia de Desenvolvimento Social:

  1. Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
  2. Estudos e pesquisas na gestão de Organizações da Sociedade Civil, através da produção, compilação e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos em prol de um desenvolvimento econômico e social sustentável;
  3. Apoio a outras Organizações da Sociedade Civil para torná-las mais eficientes e eficazes;
  4. Promoção de fóruns de articulação e consultoria para Organizações da Sociedade Civil;
  5. Reduzir os índices de problemas sociais existentes no meio ambiente social.

Artigo 4º - O Instituto Academia de Desenvolvimento Social dispõe de autonomia administrativa e financeira e rege-se pelas disposições deste estatuto, aplicando-se subsidiariamente a legislação pertinente.

Parágrafo Único - Outros instrumentos legais, como o Regimento Interno e outras normas próprias de regulamentação que venham a ser implementadas, também servirão de regência às atividades do Instituto Academia de Desenvolvimento Social.

Capítulo II - Dos Associados

Artigo 5º - O Instituto Academia de Desenvolvimento Social admitirá como associados todas as pessoas que se mostrarem interessadas em participar das atividades do instituto, mediante indicação de um associado já existente e aprovação do Conselho de Administração.

Artigo 6º - As categorias de associados são as seguintes:

  1. Fundadores;
  2. Efetivos.

§1º - Associado Fundador é aquele associado signatário da Ata de Fundação do instituto e possuirá este título indefinidamente.

§2º - Associado Efetivo é aquele associado que, tendo sido indicado por um associado já existente, tenha seu nome aprovado pelo Conselho de Administração por maioria simples de votos.

§3º - Aos associados cabe a administração da entidade, através da participação no seu Conselho de Administração.

§4º - A qualificação dos Associados Fundadores do Instituto Academia de Desenvolvimento Social consta no final deste Estatuto.

Artigo 7º - São direitos dos associados, Fundadores e Efetivos:

  1. Poder participar das atividades do instituto;
  2. Fazer parte do Conselho de Administração;
  3. Exercer cargos e funções eletivas no Conselho de Administração.

Artigo 8º - Os associados não respondem, solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela entidade.

Artigo 9º - O desligamento do associado só poderá se dá nas seguintes circunstâncias:

  1. Desligamento voluntário do próprio associado;
  2. Por decisão do Conselho de Administração, com maioria absoluta de votos, quando se verificar uma ou mais das seguintes situações:
  1. Grave violação deste Estatuto, outras normas regulamentadoras do instituto ou decisão do Conselho de Administração;
  2. Se ausentar, sem justificativa, por mais de três reuniões consecutivas, ou cinco aleatórias, do Conselho de Administração, sendo elas ordinárias ou extraordinárias;
  3. Comportamento incompatível com os objetivos do instituto.

§1º - O Associado Fundador, em sendo desligado voluntariamente, não perderá este seu título de Fundador, podendo retornar ao quadro social do Instituto Academia de Desenvolvimento Social quando lhe convir.

§2º - O Associado Efetivo, em sendo desligado voluntariamente, perderá este seu título de Efetivo, podendo retornar ao quadro social somente de acordo com o §2º do Artigo 6º deste Estatuto.

Capítulo III - Da Organização

Artigo 10 - O Instituto Academia de Desenvolvimento Social possui na estrutura organizacional os seguintes órgão internos:

  1. Conselho de Administração;
  2. Conselho Fiscal;
  3. Diretoria Executiva.

SEÇÃO I - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 11 - O Conselho de Administração é o órgão máximo e soberano da entidade, e será constituído pelos Associados Fundadores, Associados Efetivos e pelo Diretor Executivo do Instituto Academia de Desenvolvimento Social.

Artigo 12 - O Conselho de Administração elegerá dentre seus integrantes, um Presidente e um Vice-Presidente, mediante decisão tomada por maioria simples de votos, para mandato com duração de 04 (quatro) anos.

Artigo 13 - O Conselho de Administração se reunirá uma vez por mês de forma ordinária e no momento que se fizer necessário de forma extraordinária, tendo as datas das suas reuniões ordinárias marcadas anualmente durante a primeira reunião ordinária de cada ano.

Parágrafo único - Uma reunião extraordinária do Conselho de Administração poderá ser convocada pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo Diretor Executivo do instituto, ou por mais da metade dos seus associados, ficando a parte convocadora responsável pelas sugestões de data, horário, local e pauta de tal reunião.

Artigo 14 - Compete privativamente ao Conselho de Administração, por maioria simples de votos:

  1. Aprovar e alterar o Regimento Interno e outros regulamentos do instituto, excluindo-se o presente Estatuto;
  2. Aprovar os nomes e autorizar a contratação dos membros da Diretoria Executiva que forem indicados pelo Presidente do Conselho;
  3. Aprovar, por indicação de seu Presidente ou por iniciativa de qualquer integrante do Conselho, a demissão de membro da Diretoria Executiva que praticar atos inidôneos, violar normas legais ou estatutárias ou agir de modo negligente, desidioso, ou ineficaz;
  4. Fixar a remuneração dos integrantes da Diretoria Executiva, de acordo com o grau de responsabilidade e complexidade das respectivas funções, observando-se os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação;
  5. Analisar os relatórios e balanços contábeis da Diretoria Executiva e pareceres do Conselho Fiscal, deliberar sobre as contas de cada exercício, dar publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras do instituto, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os a disposição de qualquer cidadão interessado;
  6. Receber, propor, discutir e aprovar, no início do exercício financeiro, a programação e o orçamento do instituto, bem como fiscalizar sua execução e manifestar-se sobre eventuais alterações;
  7. Destituir seu Presidente e Vice-Presidente em caso de desídia, de prática de atos inidôneos ou de conduta manifestadamente imoral;
  8. Autorizar a aquisição, alienação e permuta de bens móveis e tomada de empréstimos bancários, com ou sem garantia real, mediante autorização expressa por maioria simples dos votos dos conselheiros pronunciados em reunião, especificamente convocados para tal fim;
  9. Autorizar a abertura e instalação de escritórios e unidades operacionais em qualquer ponto do território nacional, bem como escritórios e representações em território estrangeiro;
  10. Instituir os membros do Conselho Fiscal;
  11. Destituir membro do Conselho Fiscal na hipótese de desídia ou inidoneidade, elegendo, na mesma sessão, seu substituto que concluirá o mandato.

Artigo 15 - Compete privativamente ao Conselho de Administração, por maioria absoluta de votos:

  1. Aprovar e alterar o presente Estatuto;
  2. O desligamento de associados de acordo com o previsto no Artigo 9º deste Estatuto;
  3. A instituição de outras organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, coligadas ao Instituto Academia de Desenvolvimento Social, com o intuito de operacionalizar e viabilizar as atividades desta entidade;
  4. A extinção do Instituto Academia de Desenvolvimento Social, somente em reunião extraordinária, que tenha sido convocada para tal fim.

Artigo 16 - Nas votações do Conselho de Administração se observará as seguintes premissas:

  1. Possuem direito de voto todos os seus integrantes;
  2. O quorum mínimo para deliberações é de 1/4 (um quarto) dos seus integrantes;
  3. Decisão por maioria simples de votos é aquela com metade mais um dos votos dos presentes em condição de votar;
  4. Decisão por maioria absoluta de votos é aquela com no mínimo 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes em condição de votar.

Artigo 17 - A atividade dos integrantes do Conselho de Administração não é remunerada, e será considerada como trabalho relevante.

Artigo 18 - As decisões de Conselho serão formalizadas através de Resoluções, encaminhando-se cópias às pessoas, entidades e órgãos interessados.

Artigo 19 - Ao Presidente do Conselho de Administração compete:

  1. Representar o Instituto Academia de Desenvolvimento Social em juízo e fora dele, ativa e passivamente;
  2. Orientar, supervisionar e coordenar as atividades da Diretoria Executiva, prestando contas de sua gestão anualmente ao restante do Conselho de Administração, através de relatório;
  3. Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias, marcando data, hora e local de sua realização, respeitando-se o previsto no Artigo 13 deste Estatuto;
  4. Propor a admissão e a demissão de integrantes da Diretoria Executiva, expondo, justificando e comprovando as razões que aconselhem a medida;
  5. Exigir da Diretoria Executiva, a qualquer tempo, informações, relatórios e explicações concernentes às atividades sociais do instituto;
  6. Manter entendimentos com autoridades, instituições e entidades públicas ou privadas, com fim de obter cooperação e assistência para os programas e projetos do instituto;
  7. Votar nas reuniões do Conselho de Administração, prevalecendo seu voto se houver empate.

Artigo 20 - Ao Vice-Presidente cabe substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências ocasionais e auxilia-lo no desempenho das suas funções.

Artigo 21 - Em caso de renúncia, morte, incapacidade ou impedimento definitivo do Presidente ou do Vice-Presidente, ou dos dois, o Conselho elegerá o substituto ou substitutos que concluirão os mandatos iniciais.

SEÇÃO II - DO CONSELHO FISCAL

Artigo 22 - O Conselho Fiscal é um órgão consultivo da entidade que exerce função de fiscalizar os atos de gestão do instituto, sendo constituído por 02 (duas) pessoas, escolhidas pelo Conselho de Administração, com mandato de 02 (dois) ano, de diferentes segmentos da sociedade, sendo preferencialmente formado por técnicos contábeis, financeiros, administrativos ou jurídicos.

§1º - O Conselho Fiscal elegerá dentre seus integrantes, um Presidente e uma ordem de suplentes.

§2º - O Conselho Fiscal se reunirá no mínimo uma vez por semestre de forma ordinária e no momento que se fizer necessário de forma extraordinária, tendo as datas das suas reuniões ordinárias marcadas durante a reunião do Conselho de Administração que der posse aos seus integrantes.

§3º - Uma reunião extraordinária do Conselho Fiscal poderá ser convocada pelo Presidente do Conselho Fiscal, pelo Presidente do Conselho de Administração ou por mais da metade dos associados do instituto, ficando a parte convocadora responsável pelas sugestões de data, horário, local e pauta de tal reunião.

Artigo 23 - Compete ao Conselho Fiscal opinar sobre:

  1. Relatórios de desempenho financeiro e contábil;
  2. Operações patrimoniais realizadas;
  3. A observância, por parte da entidade, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
  4. A adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a cobrir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
  5. A observância, por parte da entidade, dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
  6. A observância, por parte da entidade, da prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública que tenham sido recebidos, de acordo com o Parágrafo Único do Artigo 70 da Constituição Federal brasileira.

Artigo 24 - A atividade dos integrantes do Conselho Fiscal não é remunerada, e será considerada como trabalho relevante.

SEÇÃO III - DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 25 - A Diretoria Executiva, órgão de administração executiva operacional, será constituída pelo Diretor Executivo e pelo Diretor Financeiro, aprovados pelo Conselho de Administração.

Artigo 26 - A critério da Diretoria Executiva, e com aprovação do Presidente do Conselho de Administração, poderão ser contratados funcionários para exercer funções.

§1º - Essas funções, ligadas à Diretoria Executiva, inclusive a de Diretor Executivo e Diretor Financeiro, poderão ser remuneradas e aos seus ocupantes é vedado integrar, concomitantemente, o Conselho Fiscal;

§2º - Os integrantes da Diretoria Executiva deverão ser contratados de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 27 - Compete ao Diretor Executivo:

  1. Administrar o Instituto Academia de Desenvolvimento Social, obedecendo rigorosamente as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração;
  2. Admitir e demitir funcionários;
  3. Receber, na ausência do Presidente do Conselho de Administração e/ou Vice-Presidente, citações e notificações judiciais;
  4. Autorizar a compra, alienação e permuta de bens móveis, aquisição de material de consumo e a contratação de serviços inadiáveis;
  5. Sugerir ao Conselho de Administração as alterações estatutárias e normas de funcionamento que julgar necessárias;
  6. Apresentar ao Conselho de Administração, até o final do ano anterior a proposta orçamentária para o exercício seguinte, com as indicação das atividades e planos de trabalho a serem desenvolvidos;
  7. Zelar pela conservação dos bens da sociedade e manter atualizado o registro de suas aquisições e alienações;
  8. Cuidar da observância da legislação trabalhista e previdenciária e do cumprimento das normas referentes à prevenção de acidentes, à higiene e segurança do trabalho;
  9. Fixar horário de trabalho, escalas de substituição e de plantão, prestação de horas extras e fiscalizar o desempenho dos empregados, podendo aplicar aos faltosos penas de advertência, suspensão e demissão;
  10. Auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração no desempenho de suas atribuições;
  11. Abrir contas bancárias e movimentá-las, juntamente com o Diretor Financeiro;
  12. Promover avenças, contratos, convênios e assembléias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.

Artigo 28 - Compete ao Diretor Financeiro:

  1. Gerir as finanças do instituto;
  2. Apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais, balanço do primeiro semestre e balanço anual;
  3. Encaminhar ao Conselho de Administração, já com os pareceres do Conselho Fiscal, os relatórios e os balanços contábeis do primeiro semestre e anual;
  4. Fixar e reajustar os salários dos funcionários, obedecida a orientação do Conselho de Administração e a legislação específica;
  5. Registar todo movimento financeiro do instituto, pagar as dívidas sociais regularmente contraídas;
  6. Assinar recibos e movimentar contas bancárias juntamente com o Diretor Executivo;

Capítulo IV - Do Regime Financeiro

Artigo 29 - Seu ano fiscal coincidirá com o ano civil.

Artigo 30 - Serão observados os princípios fundamentais da contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

Artigo 31 - Dar-se á publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do ano fiscal, ao relatório das demonstrações financeiras do instituto, incluindo-se as certidões negativas de débito junto ao INSS e ao FGTS.

Artigo 32 - A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública porventura recebidos será feita conforme o Parágrafo Único do Artigo 70 da Constituição Federal brasileira.

Artigo 33 - Anualmente será elaborado o orçamento do instituto.

Parágrafo Único - Além das despesas previstas no orçamento anual, poderão ser abertos créditos adicionais desde que haja necessidade e disponibilidade de recursos.

Capítulo V - Do Patrimônio

Artigo 34 - O patrimônio do Instituto Academia de Desenvolvimento Social será constituído:

  1. Por contribuições dos Associados;
  2. Por doações, subvenções ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
  3. Pelos bens e imóveis que possuir e suas possíveis rendas;
  4. Receitas provenientes da prestação de serviços;
  5. Doação e rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capital.

Parágrafo Único - As contribuições dos associados terão seu valor e sua forma de atualização fixadas por documento específico.

Artigo 35 - Em caso de dissolução e extinção deste instituto, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei Federal 4690/98, preferencialmente que tenha a mesma finalidade/objetivo social do Instituto Academia de Desenvolvimento Social, a ser decidido pelo Conselho de Administração durante sua reunião extraordinária específica de dissolução e extinção.

Artigo 36 - Na hipótese do Instituto Academia de Desenvolvimento Social perder sua qualificação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com os recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei Federal 4690/98, preferencialmente que tenha a mesma finalidade/objetivo social do Instituto Academia de Desenvolvimento Social, a ser decidido pelo Conselho de Administração no momento oportuno.

Capítulo VI - Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 37 - Os funcionários do instituto serão recrutados por um sistema de seleção e contratados de acordo com a legislação trabalhista.

Artigo 38 - Para execução de serviços esporádicos, poderá haver a contratação de profissionais autônomos ou empresas especializadas de prestação de serviços.

Artigo 39 - Os casos não previstos neste Estatuto e que não puderem ser resolvidos com a aplicação subsidiária da legislação do País, serão solucionados pelo Conselho de Administração.

Recife, 1º de Abril de 1999