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Empreendedorismo Social
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Coletânea de Legislação para a Abertura de Organizações da Sociedade Civil

1. Criação de Pessoas Jurídicas de Direito Privado
  1.1. Disposições Gerais
1.2. Registro dos Estatutos
    1.2.1. Denominação, Sede e Finalidades
1.2.2. Modo de Representação
1.2.3. Responsabilidade dos Membros
1.2.4. Responsabilidade dos Membros
1.2.5. Reforma dos Estatutos
1.2.6. Registro na Junta Comercial
  1.3. Fundações - Regras Específicas
    1.3.1. Instituição
1.3.2. Fiscalização
1.3.3. Estatuto
  1.4. Responsabilidade Civil

1. Criação de Pessoas Jurídicas de Direito Privado

1.1. Disposições Gerais
- Regras de aplicação comum tanto às Associações quanto às Fundações.

Constituição Federal, de 05 de Outubro de 1988
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVII - É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a caráter paramilitar;
XVIII - A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XXI - As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.


Código Civil Brasileiro, Lei nº 3.071, de 1º de Janeiro de 1916
Art. 16 - São pessoas jurídicas de direito privado:
I - As sociedades civis, religiosa, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações;
§ 1º - As sociedades mencionadas no nº I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro geral (Art. 20, § 2º), e reger-se pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial.


1.2. Registro dos Estatutos
- Regras de aplicação comum tanto às Associações quanto às Fundações.

Código Civil Brasileiro, Lei nº 3.071, de 1º de Janeiro de 1916
Art. 18 - Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com autorização ou aprovação do Governo, quando precisa.
Parágrafo Único - Serão averbadas no registro as alterações que esses atos sofrerem.


Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973
Art. 114 - No registro civil de pessoas jurídicas serão inscritos:
I - Os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bom como o das fundações e das associações de utilidade pública;

Art. 115 - Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividade ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
Parágrafo Único - Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.

Art. 119 - A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.
Parágrafo Único - Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.


Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973, com redação determinada pela Lei nº 9.042, de 09 de Maio de 1995
Art. 121 - Para registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o final das folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.


Estatuto da OAB, Lei nº 8.906, de 04 de Julho de 1994
Art. 1º - São atividades privativas de advocacia:
§ 2º - Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.


1.2.1. Denominação, Sede e Finalidades

Código Civil Brasileiro, Lei nº 3.071, de 1º de Janeiro de 1916
Art. 19 - O registro declara:
I - A denominação, os fins e a sede da associação ou fundação.


Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973, com redação determinada pela Lei nº 9.096, de 19 de Setembro de 1995
Art. 120 - O registro das sociedades e fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita no livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:
I - A denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sue duração.


1.2.2. Modo de Representação

Código Civil Brasileiro, Lei nº 3.071, de 1º de Janeiro de 1916
Art. 17 - As pessoas jurídicas serão representadas, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não o designado, pelos seus diretores.


Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973, com redação determinada pela Lei nº 9.096, de 19 de Setembro de 1995
Art. 120 - O registro das sociedades e fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita no livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:
II - O modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.


1.2.3. Responsabilidade dos Membros

Código Civil Brasileiro, Lei nº 3.071, de 1º de Janeiro de 1916
Art. 20 (caput) - As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros.

Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973, com redação determinada pela Lei nº 9.096, de 19 de Setembro de 1995
Art. 120 - O registro das sociedades e fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita no livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:
IV - Se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.


1.2.4. Responsabilidade dos Membros

Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973, com redação determinada pela Lei nº 9.096, de 19 de Setembro de 1995
Art. 120 - O registro das sociedades e fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita no livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:
VI - Os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil, e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.


1.2.5. Reforma dos Estatutos

Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973, com redação determinada pela Lei nº 9.096, de 19 de Setembro de 1995
Art. 120 - O registro das sociedades e fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita no livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:
III - Se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo.


1.2.6. Registro na Junta Comercial

Lei nº 8.934, de 18 de Novembro de 1994
Art. 32 - O registro compreende:
II - O Arquivamento:
a) Dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
e) De atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possuam interessar ao empresário e às empresas mercantis.

Art. 36 - Os documentos referidos no inciso II da art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.

Art. 37 - Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:
I - O instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores;
II - A certidão criminal do registro de feitos ajuizados, comprobatória de que inexiste impedimento legal à participação de pessoa física em empresa mercantil, como titular ou administradora, por não estar incurso nas penas dos crimes previstos no art. 11, inciso II, desta lei;
III - A ficha cadastral segundo modelo aprovado pelo DNRC;
IV - Os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes;
V - A prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil.
Parágrafo Único - Além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 32.

Art. 40 - Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial:
§ 1º - Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência.
§ 2º - As exigências formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho.
§ 3º - O processo em exigência será entregue completo ao interessado; não devolvido no prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes.


Decreto nº 1.800, de 30 de Janeiro de 1996
Art. 2º - Os atos das organizações destinadas à exploração de qualquer atividade econômica com fins lucrativos, compreendidas as firmas mercantis individuais e as sociedades mercantis, independentemente de seu objeto, serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, salvo as exceções previstas em lei.


1.3. Fundações - Regras Específicas

1.3.1. Instituição

Código Civil Brasileiro, Lei nº 3.071, de 1º de Janeiro de 1916
Art. 24 - Para criar uma fundação, far-lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Art. 25 - Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão convertidos em títulos da dívida pública, se outra coisa não dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante.


1.3.2. Fiscalização

Código Civil Brasileiro, Lei nº 3.071, de 1º de Janeiro de 1916
Art. 26 - Valerá pelas fundações o Ministério público do Estado, onde situadas.
§ 1º - Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo.
§ 2º - Aplica-se ao Distrito Federal e aos Territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a eles.


Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei nº 8.625, de 12 de Fevereiro de 1993
Art. 2º - Lei complementar, denominada Lei Orgânica do Ministério Público, cuja iniciativa é facultada aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, estabelecerá, no âmbito de cada uma dessas unidades federativas, normas específicas de organização, atribuições e estatuto do respectivo Ministério Público.

Obs.: Cabe as leis estaduais fixar as regras específicas de fiscalização das Fundações.


1.3.3. Estatuto

1.3.3.1. Elaboração do Estatuto

Código Civil Brasileiro, Lei nº 3.071, de 1º de Janeiro de 1916
Art. 27 - Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 24), os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente.
Parágrafo Único - Se esta lha denegar, supri-la-á o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou nos Territórios, com os recursos da lei.


Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973
Art. 1.199 - O instituidor, ao criar a fundação, elaborará o seu estatuto ou designará quem o faça.

Art. 1200 - O interessado submeterá o estatuto ao órgão de Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina.

Art. 1201 - Atuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou lhe denegará a aprovação.
§ 1º - Nos dois últimos casos, pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação.
§ 2º - O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

Art. 1202 - Incumbirá ao órgão do Ministério Público elaborar o estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz:
I - Quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça;
II - Quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro de 6 (seis) meses.


1.3.3.2. Reforma dos Estatutos

Código Civil Brasileiro, Lei nº 3.071, de 1º de Janeiro de 1916
Art. 28 - Para se poderem alterar os estatutos da fundação, é mister:
I - Que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos componentes para gerir o representar a fundação;
II - Que não contrarie o fim desta;
III - Que seja aprovada pela autoridade competente.


Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973
Art. 1203 - A alteração do estatuto ficará sujeita à aprovação do órgão do Ministério Público. Sendo-lhe denegada, observar-se-á o disposto no art. 1.201, § § 1º e 2º.
Parágrafo Único - Quando a reforma não houver sido deliberada por votação unânime, os administradores, ao submeterem ao órgão do Ministério Público o estatuto, pedirão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la no prazo de 10 (dez) dias.


1.4. Responsabilidade Civil

Constituição Federal, de 05 de Outubro de 1988
Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito privado público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Obs.: Teoria Objetiva da Responsabilidade da Administração Pública, que se aplica às entidades quando estas prestam serviços públicos, na modalidade de concessão e permissão.